No entanto, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, a defesa não especificou quais seriam as parciais e incompletas juntadas de documentos, de modo que não há como acolher a alegada nulidade.Provas que fundamentam a denúncia foram entregues à defesa
“É indubitável que o arcabouço probatório que embasa a presente ação penal foi integralmente disponibilizado à defesa, satisfazendo, assim, o direito assegurado na Súmula Vinculante 14“, afirmou a ministra. Além disso, segundo ela, a defesa deixou de demonstrar que as provas supostamente sonegadas eram favoráveis aos denunciados e que teriam o potencial de levar à rejeição da denúncia.No mérito, a relatora lembrou que, nessa fase processual, não é possível proceder a uma análise da suficiência ou da procedência das afirmações da peça acusatória oferecida pelo MPF, bastando, para o recebimento da denúncia, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Desnecessidade de condenação em crime antecedente Isabel Gallotti rejeitou também a tese defensiva de que, para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, seria necessária a condenação do conselheiro em crime antecedente – no caso, o crime de corrupção investigado em outra ação penal.A ministra afirmou que essa condenação prévia é dispensável, conforme farta jurisprudência do tribunal sobre o assunto. Para o recebimento da denúncia por lavagem de dinheiro, explicou, basta haver indícios da prática de crime antecedente.
Para a relatora, as teses da defesa sobre a licitude dos valores – como a de que seriam fruto de rendimentos de aplicações anteriores ao período investigado – devem ser analisadas no curso da ação penal, sob amplo contraditório.“Como é pacífico na jurisprudência, descabe proceder, nesta fase procedimental, ao exame aprofundado das provas contidas nos autos, bem como investigar a presença de dolo na conduta do denunciado”, concluiu Gallotti.
Leia o acórdão na APn 927. FONTE TRIBUNA NF / RICARDO XERÉM JORNALISTA / WELKER MARTINS / JORNALISTA GIL ALESSANDRO / LUCIANO MULAMBO
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