terça-feira, 16 de outubro de 2012

LIMINAR NO TSE LIBERA O CANDIDATO A PREFEITO RUBENS JOSE PARTICIPAR DO SEGUNDO TURNO DA ELEIÇÕES DE 2012 EM PETRÓPOLIS

A MINISTRA LUCIANA LOSSORIO ACABOU DE CONCEDEU A LIMINAR AO CANDIDATO A PREFEITO DE PETRÓPOLIS  RUBENS JOSE FRANÇA BOMTEMPO PSB PARA QUE ELE POSSO PARTICIPA DO 2º SEGUNDO TURNO DA ELEIÇÕES EM PETRÓPOLIS.  E o direito de prosseguir com os seus atos de campanha. Ate o julgamento do recurso especial proposto pelo candidato a prefeito. Mas e bom frisa que ontem o TRE-RJ decidiu que o candidato a prefeito não poderia participar do segundo turno das eleições por que seu registro foi indeferido pelo TRE-RJ, mas ainda esta pendente de julgamento no corte do TSE que devera acontecer o julgamento na próxima seção do TSE por que a MINISTRA LUCIANA LOSSORIO encaminhou para julgamento aqui o recurso especial proposto pelo candidato a prefeito Rubens Jose.





Decisão Liminar em 16/10/2012 - AC Nº 121403 Ministra LUCIANA LÓSSIO     
Rubens José França Bomtempo propõe a presente ação cautelar, com pedido de liminar, tendo por objeto a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que, reformando sentença de primeiro grau, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, com base na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 e, ainda, no princípio da moralidade.



Eis a ementa do acórdão:



REGISTRO DE CHAPA EXECUTIVA MAJORITÁRIA. POSTULANTES AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TCE. ORDENADOR DE DESPESAS. IRREGULARIDADES QUE CARACTERIZAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS AO INSS. CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONCRETIZADA. PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO. PRECEDENTES. RECURSOS PROVIDOS.

1. Nos claros termos da alínea g, do inciso I, do artigo 1º, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções políticas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

2. Os prefeitos. (sic)

3. O dolo necessário para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei de Inelegibilidades é o dolo genérico, consistente na vontade consciente de desobedecer, por ação ou omissão, as balizas impostas pelo regime jurídico de direito público ao administrador.

4. A aferição do dolo deve ser feita diante das circunstâncias do caso e das provas coligidas aos autos.

5. Na espécie tem-se que o impugnado, como ordenador de despesas, era o responsável pelos recolhimentos dos valores devidos ao INSS e, mesmo assim, agiu em desrespeito às normas contidas na Constituição Federal, cujo conhecimento é imperativo para todos os agentes públicos, bem como às normas do sistema previdenciário.

6. A conduta praticada pelo impugnado e descrita na decisão do TCE-RJ é evidentemente dolosa, porque implica no voluntário e espontâneo descumprimento ou omissão em relação àquelas obrigações das quais o impugnado tinha pleno conhecimento, uma vez que não há como negar que, na qualidade de administrador público, tinha conhecimento do calculo atuarial e da obrigação de efetuar o repasse das contribuições ao INSS.

7. Precedentes da Corte Eleitoral. RE 68-51. Relator juiz Luiz Roberto Ayoub. Julgado na sessão de 21.09.2012.

8. Precedentes do TSE. Decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Respe - Recurso Especial Eleitoral n. 9411- Mariluz/PR, em 03.09.2012.

9. Provimento dos recursos para, reformando a sentença, acolher as impugnações e indeferir o registro de candidatura de RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO ao cargo de Prefeito pela Coligação "UNIDOS POR PETRÓPOLIS - EXPERIÊNCIA E COMPETÊNCIA PARA VOLTAR A CRESCER" . (Fls. 732-733).



Afirma, em síntese, que obteve votação suficiente para disputar o 2º turno das eleições ao cargo de prefeito de Petrópolis/RJ, porém foi excluído por decisão do TRE/RJ em sede de liminar em mandado de segurança, a qual lhe proibiu, ainda, de praticar atos de campanha.



Sustenta que a referida decisão ofende o art. 164 da Res.TSE nº 23.372/2011, bem como a ¿orientação externada pela Ministra Presidente Carmen Lúcia e que foi publicada nos mais diversos órgãos da imprensa" (fl. 4).



No mérito, destaca que o objeto do recurso especial pendente de julgamento consiste em saber se a decisão do Tribunal de Contas que rejeitou as contas de prefeito como ordenador de despesa é causa de inelegibilidade, questão já sedimentada por esta Corte no sentido de ser o órgão competente a Câmara Municipal.



Anota que ¿o perigo da demora decorre da decisão liminar proferida [...], que excluiu o autor do segundo turno da eleição para o cargo de prefeito de Petrópolis e lhe proibiu de praticar atos de campanha" (fl. 7).



Pontua que o seu prejuízo é indiscutível, visto que a impossibilidade de praticar atos de campanha afeta de forma irreversível a sua candidatura.



Ao final, requer a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao REspe nº 200-89/RJ, a fim de prosseguir com sua campanha eleitoral, bem como de participar do segundo turno das eleições para o cargo de prefeito de Petrópolis/RTJ, até o julgamento do referido recurso.

É o breve relato.



Decido.



Em juízo preliminar, tenho como dotado de razão o autor.



Consta dos autos que Rubens José França Bomtempo teve o seu registro de candidatura indeferido pelo TRE/RJ, sob o fundamento de que ¿o chefe do poder executivo, quando ordenador de despesas, se submete ao julgamento do Tribunal de Contas" (fl. 735-v).



Nessa linha, aplicou-se a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, entendendo-se como dolosa a conduta praticada pelo candidato, ¿em relação àquelas obrigações das quais tinha pleno conhecimento, uma vez que não se pode negar que sabia da obrigação de efetuar o pagamento das contribuições do INSS" (fl. 7410-v).



Em que pese os argumentos declinados pela Corte Regional, o entendimento adotado não se alinha à jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que ¿nos termos do art. 31 da Constituição Federal¹, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio" (RO - nº 67033/TO, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS de 7.10.2010).



Nesse sentido, ainda, oportuno destacar recente precedente de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, no AgR-REspe 12.775/SP, publicado em sessão de 25.9.2012.



Desse modo, a mera existência de parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado não é capaz, por si só, de gerar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois, na situação dos autos, por se tratar de prefeito, a competência para o julgamento das contas é da Câmara Municipal.



No caso, assentou, ainda, o TRE/RJ que:



Cabe, outrossim, para que não se diga que houve omissão, e desde já despertando o interesse na tese da análise do princípio da moralidade, a apreciação de outros fatos desta causa, ressaltando que a vida pregressa do impugnado, RUBENS BOMTEMPO, aponta para a incompatibilidade com os princípios da moralidade e da probidade que formam a ratio legis da denominada Lei da Ficha Limpa. (Fl. 740-v)



Nesse sentido, destacou-se a existência de ação civil pública julgada procedente em desfavor do candidato, condenando-lhe ao pagamento de multa e ao ressarcimento do dano causado, bem como de ações penais em curso.



Ocorre que, como bem destacou o ora autor nas razões de seu recurso especial, ¿não havendo condenação a perda de direitos políticos em sede de ação de improbidade administrativa, muito menos condenação em sede criminal, não há que se admitir o indeferimento do registro de candidatura com lastro no princípio da moralidade [...]" (fl. 761).



Ao que parece, de fato, deixou a Corte Regional de apontar o dispositivo legal em que se enquadraria o indeferimento do registro do candidato, com base na inadequação de sua vida pregressa, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de ações de improbidade ou penais em curso, sem que evidenciados os elementos necessários para atrair eventual hipótese de inelegibilidade, estabelecida na LC nº 64/90.



Presente, portanto, a plausibilidade jurídica das razões invocadas.

Quanto ao perigo da demora, é manifesto, decorrendo tanto da impossibilidade de o candidato praticar atos de campanha, como de disputar o cargo de prefeito em segundo turno na cidade de Petrópolis/RJ.



Ante o exposto, defiro a liminar, para atribuir efeito suspensivo ao REspe nº 200-89/RJ, garantindo-se ao autor, enquanto permanecer com o registro sub judice, o direito de prosseguir com os seus atos de campanha, bem como de participar do segundo turno das eleições para o cargo de prefeito de Petrópolis/RJ.



Comunique-se, com urgência, a presente decisão ao TRE/RJ, para que adote as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento.



Publique-se. Cite-se.



Brasília, 16 de outubro de 2012.





Ministra Luciana Lóssio

(RITSE, art. 16, § 8o)


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Notícia sobre o Registro de candidatura de Garotinho ao cargo deputado federal

Hoje vamos falar sobre o Registro do candidato de Garotinho.  A MPE entrou com pedido de impugnação do registro do mesmo por cau...