sexta-feira, 14 de setembro de 2012

BREVE ANALISE SOBRE O CASO ROSINHA GAROTINHO



O blog da oposição vem afirmando que Rosinha Garotinho esta inelegível que lei da ficha limpa e retroativa que lei vai atingi Rosinha Garotinho que ela vai esta inelegível ate 2016, mas TRE-RJ não aplico à lei da ficha limpa e mantéu a inelegibilidade de 3 anos.

E bom lembra a que a decisão do TRE-RJ no dia 02/08 na AIJE não e definitiva não cabe recurso no TSE os advogados de  Rosinha Garotinho e Garotinho já entram com recurso no TSE.

 4/9 o TSE decidiu que em alguns casos (não todos) que ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) A lei da ficha limpa pode ser retroativa e pode modifica a pena de inelegibilidade passa de 3 anos para 8 anos de inelegibilidade e ainda decidiu na mesma decisão que a inelegibilidade tem que se aferida no momento do protocolo do registro da candidatura.

E no caso da Rosinha Garotinho o TRE-RJ condenou no dia 02/08 foi depois do pedido de registro então a inelegibilidade aplicado pelo TRE-RJ  NÃO impedi ela de ser candidata na eleição nas 2012. No momento do registro da candidatura Rosinha Garotinho estava na lista da ficha limpa? Sim estava na lista. mas Rosinha Garotinho estava na lista por causa da AIME, mas na própria lista estava que a decisão do processo 7343(AIME)estava suspensa a decisão pela liminar 423810.

Aqui em baixo esta a decisão do Ministro Marcelo Ribeiro na ação cautela 423810 ele suspendeu o acordão 7343 o que ele quis dizer? suspendo a decisão 7343 ao todo.


Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão regional proferido no RE nº 7343 e determinar o retorno dos autores aos cargos de prefeita e vice-prefeito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, bem como a suspensão da realização das novas eleições marcadas para 6.2.2011, até o julgamento por esta Corte do Agravo de Instrumento nº 249477, ou do recurso especial, caso seja provido o agravo.



Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.



Cite-se. Publique-se.



Brasília-DF, 15 de dezembro de 2010.





Ministro Marcelo Ribeiro, relator.



Aqui em baixo esta a decisão  referente que inelegibilidade ou a elegibilidade tem que se aferida no momento que protocolado o registro de candidatura.


Registro de candidato e condenação anterior à edição da Lei da Ficha Limpa em ação de
investigação judicial eleitoral − 1.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por maioria, que incide a inelegibilidade prevista na
alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, cujo prazo passou a ser de oito anos,
ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder
econômico ou político referente à eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010.
Na espécie vertente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito foram condenados, em
ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) alusiva às eleições de 2008, por abuso do poder
econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, com a cassação dos seus registros
de candidatura e com a decretação da inelegibilidade por três anos a partir da respectiva eleição.
Sendo assim, a despeito da inelegibilidade por três anos imposta pela AIJE, os candidatos estão
inelegíveis por oito anos, em decorrência da nova redação da alínea d do inciso I do art. 1º da
LC nº 64/1990, dada pela LC nº 135/2010.
Esse entendimento fundamenta-se nas decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade n
os
 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 4.578, que determinou que a nova lei tem aplicabilidade a fatos e condenações pretéritos,
pois não há direito adquirido a regime de elegibilidade.
Este Tribunal Superior assentou que configurado o fato objetivo estabelecido na norma – a
procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso
do poder econômico ou político – e estando em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco
importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada.
Ponderou que não há ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de 
elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da 
formalização do pedido de registro de candidatura.
Esclareceu que há apenas um novo requisito negativo para que o cidadão possa candidatar-se a
cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem.
Registro de candidato e condenação anterior à edição da Lei da Ficha Limpa em ação de
investigação judicial eleitoral − 2.
O Ministro Dias Toffoli, acompanhando o relator, acrescentou que o relevante é o desvalor da
conduta sancionada com o julgamento procedente da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Assim, explicitou que a lei considerou como desvalor jurídico os fatos previstos no art. 22 da
LC nº 64/1990, como o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade e a utilização indevida de veículos ou de meios de comunicação social em benefício
do candidato ou de partido político. O desvalor hoje traz uma inelegibilidade de 8 anos.4 Informativo TSE – Ano XIV – n° 24
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia o registro do candidato, ao argumento de que a lei
não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ponderou que,
no caso dos autos, houve decisão judicial transitada em julgado que assentou a inelegibilidade
por três anos, e que lei nova, editada após o trânsito em julgado da decisão, não se aplica a fatos
pretéritos, pois não se pode admitir a coisa julgada submetida a condição resolutiva.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.

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