quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Simples assim!


Me atendo, eminentemente, aos critérios técnicos, faço a seguinte análise do julgamento de hoje: o TRE julgou contra a lei e em desobediência à decisão do TSE.
 
O artigo 11, parágrado 10, da Lei nº 9.504/97, dispõe que as condições de elegibilidade são aferidas no momento em que se PEDE o registro.
 
Leia o artigo: “Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
[...]
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade."
 
Pois bem, não obstante a fácil compreensão do dispositivo legal transcrito, o TRE decidiu por levar em conta a decisão proferida há aproximadamente 15 dias na AIJE, para enquadrá-la na Lei da Ficha Limpa. Esta decisão foi proferida após o pedido de registro da prefeita, que ocorreu em 5 de julho.
 
Outro fundamento para o indeferimento do registro foi a decisão proferida na AIME, ocorrida no ano passado.
 
Contudo, os efeitos dessa decisão estão suspensos pelo TSE, fato solenemente ignorado no julgamento de hoje.
 
Amanhã, entrarei com recurso especial, com a mais absoluta certeza e confiança de que o TSE reestabelecerá a sentença do competente juiz Felipe Pinelli.
 
O direito da minha cliente é mais que bom, é excepcional!
 
O TSE preservará a autonomia de suas decisões, e, sobretudo, a lei.
 
Simples assim!


Blog:Francisco Pessanha

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