segunda-feira, 16 de julho de 2012

Recurso de Rosinha e Chicão é protocolado


15/jul/2012

  • Defesa: Francisco Assis protocolou contestação contra ação de impugnação
Defesa: Francisco Assis protocolou contestação contra ação de impugnação

A prefeita de Campos, Rosinha Garotinho (PR) e o vice-prefeito, Doutor Chicão (PP), candidatos à reeleição em Campos pela Coligação “Campos de todos Nós”, ingressaram na Justiça na tarde deste domingo (15) com uma contestação contra a ação de impugnação de registro de candidaturas movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
O advogado Francisco de Assis Pessanha Filho enfatizou que a contestação foi apresentada em decorrência do equívoco cometido pelo MPE, em função dos nomes de Rosinha e Doutor Chicão terem sido incluídos na lista dos condenados por decisão Colegiada na Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral (AIME) 7343, a qual já foi analisada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em decisão do ministro Marcelo Ribeiro, proferida na Ação Cautelar 423810 o magistrado asseverou: “Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão regional proferido no Recurso Especial número 7343 (…)”.
O advogado apresentou a defesa fundamentada no Artigo 41 da Resolução 23.373 do TSE, artigo 4º da Lei Complementar número 64/90, e demais dispositivos legais pertinentes à espécie, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos à luz da própria legislação eleitoral. Na inicial, Francisco Assis Pessanha observa que a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), proposta pelo Ministério Público Eleitoral “versa apenas e tão somente em face dos nomes de Rosinha e Doutor Chicão, sem a inclusão dos seus respectivos partidos políticos, ou da Coligação a qual pertencem, no caso, respectivamente, o PR, o PP e a Coligação Campos de todos Nós”.
Candidados pedem pressa no julgamento
Especialista em direito eleitoral, o advogado argumenta ainda na contestação que “é pacífica a jurisprudência no sentido de que o mandato eletivo pertence ao partido político, não aos mandatários, fato que vem acarretando a cassação de diversos mandatos, notadamente por infidelidade partidária em todo o país”.
Francisco Assis também fez constar que: “Evidencia-se, pois, que, ao contrário do que está relatado na inicial, não houve cassação de diploma, muito menos aplicação de sanção de infidelidade e de inelegibilidade”.
De acordo com o advogado, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, como não poderia ser diferente, cogita apenas de cassação de mandato, ainda assim, “os efeitos de tal condenação estão suspensos por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja decisão é no sentido de suspender os efeitos do acórdão regional proferido Recurso Especial até o julgamento por esta Corte do Agravo de Instrumento número 249477, ou do recurso especial, caso seja provido o agravo”.
Ainda de acordo com o advogado, a ação foi proposta exclusivamente face aos candidatos, o que impossibilita seu prosseguimento, haja vista que o litisconsórcio in casu (em razão de algo) é necessário, conforme farta jurisprudência, e justifica: “O litisconsórcio necessário ‘tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo.” (STF – RT 594/248). É indispensável a presença no polo passivo da ação do terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional.” (STJ – 4ª T, REsp 965.933, Min. João Otávio, j. 25.3.08, DJU 5.5.08). Como se vê, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o terceiro “atingido” por eventual resultado da lide deve figurar no polo passivo da demanda, o que não ocorreu no caso em tela.
Candidatos pedem pressa no julgamento – Na contestação, os candidatos Rosinha Garotinho e Doutor Chicão pedem, ainda, urgência no julgamento da presente ação, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, à teor do disposto no artigo 5º, caput, da Lei Complementar nº 64/90 c/c o artigo 42 da Resolução TSE nº 23.373 e, além disso, por versar sobre eleição majoritária, o que acarreta transtornos políticos aos impugnados.

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