sexta-feira, 24 de agosto de 2012

ROSINHA GAROTINHO GANHA NO TSE

EXCLUSIVO: O TSE ACABA DE JULGA AIME DE ROSINHA GAROTINHO E DR CHICÃO E ANULOU A DECISÃO DO TRE RJ E AINDA MANDO VOLTA O PROCESSO DA AIME PARA PRIMEIRA INSTANCIA PARA UM NOVO JULGAMENTO.UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRE- RJ DE ONTEM CAIU POR TERRA.

ABAIXO A DECISÃO DA MINISTRA LUCIANA LOSSORIO 


Na origem, o Juiz da 100ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro extinguiu, sem resolução do mérito, ação de impugnação de mandato eletivo fundada no art. 14, § 10, da Constituição Federal, ajuizada por Arnaldo França Viana e pela Coligação Coração de Campos em desfavor de Rosângela Rosinha Garotinho Matheus Assed de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira.



Entendeu o e. magistrado pela ausência de interesse de agir, ¿ao argumento de que a causa de pedir assentava-se em pretenso abuso de poder por uso indevido dos meios de comunicação social (radiodifusão e imprensa escrita), situação que, ao seu sentir, não se amoldava às estritas hipóteses de cabimento da AIME, delineadas no art. 14, § 10, da Constituição da República, na esteira da jurisprudência do c. TSE sobre o tema" (fl. 1.391).



No julgamento do recurso eleitoral, a Corte Regional afastou a preliminar e, passando ao exame do mérito, com base no disposto no art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, julgou, por maioria, procedente a ação, cassando os mandatos dos ora recorrentes, eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Campos dos Goytacazes/RJ.



Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram ambos rejeitados (fl. 1.960).



Na seqüência, Rosangela Rosinha Garotinho Matheus Assed de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira ratificaram o recurso especial eleitoral interposto concomitantemente aos embargos de declaração, apontando divergência jurisprudencial, bem como violação aos arts. 275 do CE; 458, III, 460, 467, 468, 473, 474, 499, § 2º, 515, § 3º e 4º, do CPC; 5º, LIV, LV e 14, § 10º da CF; 27 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral; e 22, XV, da Lei nº 64/90.



Dentre os argumentos defendidos, sustentaram que não seria cabível a aplicação da teoria da causa madura pela Corte colegiada, uma vez que o caso em exame não versa questão exclusivamente de direito, mas também de fato, de modo que o Tribunal Regional, ao julgar o mérito da causa com base no art. 515 do CPC, violou a garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o princípio da identidade física do juiz, insculpido no art. 132 do CPC, segundo o qual o juiz que colhe a prova deve julgar a lide.



O recurso especial não foi admitido (fls. 2.062-2.070), o que ensejou a interposição do agravo de instrumento.



Às fls. 2.129-2.136, opinou a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo desprovimento do agravo.



Em decisão de 29.2.2012, dei provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso especial, e determinei a intimação das partes contrárias para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso (fl. 2.142).



Em contrarrazões (fls. 2.144-2.165), Arnaldo França Vianna e a Coligação Coração de Campos alegaram, dentre outros argumentos, que não há se falar em violação aos arts. 515, § 3º, e 132 do CPC, porquanto a aplicação da teoria da causa madura não se limita às questões exclusivamente de direito, mas a todas aquelas cuja instrução probatória esteja completa.



À fl. 2.194, a d. Procuradoria-Geral Eleitoral solicitou preferência no julgamento do presente feito, bem como da Ação Cautelar nº 4238-10, em que deferida a liminar, pelo então Min. Marcelo Ribeiro, para suspender os efeitos do acórdão ora recorrido e determinar o retorno dos recorrentes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, bem como suspender a realização de novas eleições até o julgamento do presente feito.



Em 22.8.2012, Rosângela Rosinha Garotinho Matheus Assed de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira peticionaram nos autos (Protocolo nº 18.781/2012) requerendo, da mesma forma, preferência no julgamento da causa, tendo em vista o receio de que o registro de candidatura da recorrente seja indeferido, sob a alegação de que a liminar proferida na Ação Cautelar nº 4238-10 não afastaria os efeitos da condenação aplicada, fazendo incidir a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90.



Expuseram, ainda, que a aludida liminar teve como fundamento o provimento parcial pelo plenário desta Corte, em 14.12.2010, do Recurso Especial Eleitoral nº 262.467, interposto por Anthony Garotinho, para cassar o aresto proferido pelo TRE/RJ, em virtude da inviabilidade de aplicação da sistemática do art. 515, § 3º, do CPC, entendimento que, à semelhança, deve ser aplicado nos presentes autos, os quais versam exatamente sobre os mesmos fatos.



É o relatório.



Decido.



Como já salientado linhas atrás, o Tribunal a quo ao aplicar a teoria da causa madura (art. 515, §§ 3º e 4º, do CPC), reformou a sentença que extinguira AIME, sem julgamento de mérito, para cassar os mandatos dos impugnados, ora autores. 



Destaco do acórdão regional (fl. 1.407-1.408):



Malgrado tais considerações, o caso em exame não exige dilação da instrução probatória, eis que, conquanto envolva situação de fato e de direito, apresenta elementos suficientes ao seu imediato julgamento, nos estritos termos das regras prescritas nos arts. 515, §§3° e 4°, do Código de Processo Civil, que consagram a chamada "Teoria da Causa Madura". Releva observar que o recurso é um ato postulatório, e como tal, fixa os limites da atividade judicante a ser empreendida pela Corte, razão pela qual a melhor doutrina toma por indispensável a formalização de pedido expresso de um novo julgamento, providência devidamente observada pelos recorrentes (fls. 1372 e 1380). Todavia, ainda que a impugnação recursal em comento se restringisse a enunciar impropriedades da sentença, claro estaria que o retorno dos autos para prolação de um novo ato decisório seria providência inútil e flagrantemente infensa aos Princípios da Economia Processual e da Duração Razoável do Processo, posto que já reunidas as condições necessárias para seu imediato julgamento. Trata-se de concepção que tem encontrado respaldo na jurisprudência pátria.



É clara a ofensa ao art. 515 do CPC, que autoriza o exame pelo tribunal ad quem do mérito da ação extinta na primeira instância, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, apenas e tão-somente quando a causa versar matéria de direito, e não de fato, como ocorreu no caso em exame.



Ademais, há violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da identidade física do juiz, este último insculpido no art. 132 do CPC, segundo o qual o juiz que colhe a prova deve julgar a lide.



Oportuno recordar que, à semelhança do ocorrido nos presentes autos, constatou-se no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 262467, que a Corte Regional, também reformando a sentença que julgou extinta a causa, dessa vez por ilegitimidade de parte, passou ao exame do mérito, com fundamento no art. 515 do CPC, decidindo pela procedência da ação.



Entretanto, o Plenário deste Tribunal acolheu as razões recursais, reconhecendo a violação ao art. 515 do CPC e determinando a anulação dos acórdãos do TRE/RJ, bem como o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para apreciar o meritum causae.



O acórdão recebeu a seguinte ementa:



RECURSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM - PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO REVISOR SOBRE O TEMA DE FUNDO - INVESTIGAÇÃO ELEITORAL - IMPROPRIEDADE. Descabe acionar o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil quando, extinto o processo sem julgamento do mérito na origem, versar o tema de fundo investigação eleitoral, ou seja, matéria de fato a ser sopesada.





Na oportunidade, o e. Min. Marco Aurélio, inaugurando a divergência, adotou como fundamento precedente do STJ, de relatoria do e. Min. Aldir Passarinho, assim ementado:





PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO EXTINTO EM PRIMEIRO GRAU POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA E DE LOGO JULGA O MÉRITO, ACATANDO A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO QUE EXTRAPOLOU O ÂMBITO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. MATÉRIAS DE FATO NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA SINGULAR.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO VIOLADO. ANULAÇÃO PARCIAL.

I. A inovação trazida pela Lei n. 10.358/2001, ao acrescentar ao art. 515 do CPC o § 3º, permite que o Tribunal de segunda instância, de logo, dê solução à causa quando "a causa versar questão exclusivamente de direito", o que não ocorre no caso dos autos, em que o juízo singular se limitou a julgar extinto o processo por ilegitimidade ativa ad causam e a fundamentação do aresto objurgado, ultrapassando a preliminar, adentrou o mérito avançando em matéria fática relevante, não abordada no grau monocrático.II. Configurada a supressão de instância e desrespeitado o princípio do duplo grau de jurisdição, é de ser anulado parcialmente o aresto regional no que ultrapassou a preliminar de carência, determinada a devolução dos autos à Vara de origem para que tenham curso os embargos de terceiro.

III. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp nº 611.149/RS, DJE de 2.2.2009, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).





Diante desse contexto, sendo as circunstâncias no feito em exame exatamente as mesmas do Recurso Especial Eleitoral nº 262467, já analisado e debatido pelo Pleno deste Tribunal Superior Eleitoral, é de se reconhecer, também aqui, a violação ao art. 515 do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao juízo monocrático, para o julgamento do mérito da causa.



Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36 § 6º, do RITSE, para declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz Eleitoral examine a prova e decida como entender de direito.



Publique-se.



Intime-se.



Brasília-DF, 24 de agosto de 2012.





Ministra Luciana Lóssio

(RITSE, art. 16, § 8º)

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